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#3365812

A Lei Estadual nº. 5.810/1994, e alterações, se houver, fixou o "Horário Especial" que consiste na redução de carga horária ao servidor público que tenha sob seus cuidados pessoa com deficiência, quando comprovada a necessidade. Sobre o assunto, apenas não se pode afirmar:

  • A redução da carga horária não poderá ultrapassar o limite de 1 (uma) hora diária.
  • A garantia somente será concedida ao servidor público efetivo ou comissionado que cumprir o mínimo de 6 (seis) horas diárias de jornada de trabalho.
  • A avaliação da junta oficial multidisciplinar deverá ponderar questões fáticas, sociais, econômicas e médicas do caso, indicando se há real necessidade de assistência direta do servidor à pessoa com deficiência e, se houver, em quais horários.
  • A comprovação da necessidade dependerá de avaliação da pessoa com deficiência por junta oficial multiprofissional, integrada por pelo menos um médico clínico geral, um terapeuta ocupacional e um psicólogo.
  • Será concedido horário especial com redução de carga horária ao servidor público que tenha sob seus cuidados pessoa com deficiência, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo à remuneração, quando comprovada a necessidade.
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