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#1861821

“Uma Constituição, ao instituir o Estado, (a) organiza o exercício do poder político, (b) define os direitos fundamentais dos indivíduos e (c) estabelece determinados princípios e traça fins públicos a serem alcançados. Por via de consequência, as normas materialmente constitucionais podem ser agrupadas nas seguintes categorias: a) normas constitucionais de organização; b) normas constitucionais definidoras de direitos; c) normas constitucionais programáticas”


Fonte: BARROSO, Luís R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo - Os conceitos Fundamentais. São Paulo: Editora saraiva, 2022. E-book. p.73.


Sobre essa classificação das normas constitucionais, é correto afirmar:

  • As normas constitucionais definidoras de direitos, por serem estruturantes do poder político, se dirigem aos pode res do Estado e seus agentes públicos e políticos.
  • As normas que estabelecem regras processuais ou procedimentais de revisão da Constituição são normas constitucionais programáticas.
  • As normas que definem as competências dos órgãos constitucionais são normas de organização.
  • As normas que veiculam direitos individuais são normas constitucionais programáticas.
  • A redução das desigualdades regionais é um exemplo de normas constitucionais definidoras de direitos.
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