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#3349702

"O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) foi criado em 2019 e nasceu da união do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA). O Comitê de Apoio ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, instituído pela Portaria SEP n. 10 de 17 de junho de 2021 , é o responsável pela gestão do SNA." (Fonte: www.cnj.jus.br). A Portaria n. 114, de 05 de abril de 2022, e suas alterações, tratou de instituir uma ferramenta de busca ativa no SNA e de regulamentar os projetos de estímulo às adoções tardias, entre outras providências. Para isso, devem ser observadas as seguintes regras operacionais gerais, exceto:

  • O cadastro do pretendente ficará suspenso até a concessão da adoção ou durante o prazo máximo de 6 (seis) meses do início do estágio de convivência, o que ocorrer primeiro.
  • Enquanto não for realizada a vinculação, o sistema continuará a realizar a busca pelo cadastro e, encontrando um pretendente, realizará a vinculação, de forma que a criança ou o(a) adolescente deixará de constar na lista de busca ativa.
  • Caso não deseje mais adotar, o pretendente deverá solicitar ao órgão julgador da sua habilitação a inativação de seu cadastro.
  • Caso ocorra algum problema durante o processo de aproximação, o órgão julgador da criança ou do(a) adolescente deverá comunicá-lo ao órgão do pretendente, que poderá suspender o cadastro deste para reavaliação.
  • Iniciado o processo de adoção, caso haja desistência do pretendente em relação à guarda com fins de adoção, sua habilitação será automaticamente renovada.
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