Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o
instituto do princípio da autotutela, pode-se afirmar que:
I- a administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial;
II- a administração só pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, se observar o princípio
da ampla defesa e contraditório, uma vez que foram criados
direitos durante a vigência dos atos objeto da anulação;
IIl- a administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; mas não podem revogá-los de ofício pois, para
isso, dependem de apreciação judicial;
IV- a administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial, pois, de acordo com a
Constituição Federal, cabe a este poder a atribuição de apreciar
qualquer ato administrativo que possa vir ameaçar ou lesionar
direitos.
É correto afirmar que somente:
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