Em atenção ao Programa de Integridade previsto no Decreto n.º 8420/2018 e suas alterações, caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo IV, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas. O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros, exceto:
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