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#2223523

Em atenção ao Programa de Integridade previsto no Decreto n.º 8420/2018 e suas alterações, caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo IV, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas. O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros, exceto:

  • análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade.
  • registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica.
  • comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa.
  • padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a alguns dos empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos.
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