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#2223634

Nos termos do art. 159 da Constituição da República Federativa do Brasil, a União entregará do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma, exceto:

  • vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
  • vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios.
  • três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada à Amazônia a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer.
  • um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.
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