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#1948031

À pessoa juridica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá, nos termos do art. 30 do Decreto n.º 8.420/2018 e suas alterações: 

  • não admitir sua participação na infração administrativa.
  • fornecer informações, documentos e elementos que comprovem que não houve a infração administrativa.
  • ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante.
  • ter cassado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da denúncia do crime.
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