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#3697215

Uma conhecida blogueira, com milhares de seguidores, publicou, em suas redes sociais, declarações ofensivas, difamatórias e injuriosas acerca de uma médica, pelo fato de não ter obtido resultados satisfatórios em um procedimento médico com fins estéticos realizado pela profissional.

Nesse caso hipotético, 

  • a vítima poderá exigir apenas indenização por danos morais, pois, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a publicação de mensagem em redes sociais não é passível de provocar danos materiais.
  • a vítima poderá exigir apenas indenização por danos materiais, pois o STJ já reconheceu que a publicação de declarações em redes sociais não provoca danos de ordem moral.
  • a vítima poderá exigir apenas indenização por danos morais e prejuízos efetivamente comprovados, pois a publicação de mensagem em redes sociais não ocasiona lucros cessantes.
  • a pessoa que publicou as declarações pode ser responsabilizada criminalmente, mas não responderá na esfera cível, pois a CF assegura o direito de liberdade de expressão.
  • a vítima poderá exigir indenização por danos morais e danos materiais, nestes incluídos os lucros cessantes.
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