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#3696908

No julgamento da ADPF n.º 357, a respeito da ordem de preferência entre entes federados para a cobrança de créditos tributários e não tributários, o STF 

  • limitou-se a afastar a preferência entre entes nas execuções de créditos não tributários, mantendo incólume a preferência legal da União para a cobrança judicial de créditos tributários em geral.
  • concluiu que o princípio federativo admite a fixação, por lei ordinária, de ordem de precedência entre os entes federados na cobrança judicial de seus créditos, desde que criteriosamente motivada pelo interesse público.
  • reconheceu que o princípio da isonomia não se aplica às disputas de preferência na execução fiscal, sendo aplicável apenas às distinções entre pessoas naturais, e não a relações entre entes federados.
  • reconheceu a recepção parcial dos dispositivos do CTN e da Lei de Execução Fiscal que estabeleciam a preferência da União sobre estados e municípios para a cobrança judicial de créditos, tendo preservado tal preferência apenas quanto aos créditos tributários, mas não quanto aos não tributários.
  • concluiu que a autonomia e a isonomia entre os entes federados são incompatíveis com a hierarquização de seus créditos na execução fiscal.
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