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#3635397

Nos termos da Instrução Normativa SEBRAE n.º 36/2024, o parecer jurídico  

  • terá a finalidade, quando normativo, de orientar previamente os gestores, porém, mesmo que eventualmente aplicável, não desobrigará o gestor de solicitar parecer jurídico nas futuras contratações.
  • será dispensado nos casos de aplicação de reajuste contratual e de distrato.
  • será facultativo no processo de credenciamento, a depender do valor do contrato.
  • deverá ser emitido nos pedidos de adesão de terceiros às atas de registro de preços do SEBRAE, juntamente com a aprovação dos gestores dos contratos das unidades demandantes.
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