O art. 142 da Lei n.º 8.112/1990 estabelece diferentes prazos de
prescrição da ação disciplinar conforme a sanção aplicável:
cinco anos para infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão; dois anos para infrações puníveis com suspensão; e
cento e oitenta dias para aquelas puníveis com advertência.
Acerca do prazo prescricional nesse contexto, julgue o item que
se segue.
O prazo prescricional começa a correr da data da
consumação do ilícito administrativo.
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