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#3178780

    A sociedade empresária Alfa Ltda. foi executada por falta de pagamento de impostos estaduais no ano de 2022. Durante o curso da execução fiscal, depois de diversas tentativas de citação, o aviso de recebimento foi devolvido sem cumprimento, a despeito de a comunicação postal ter sido encaminhada para o endereço cadastral da sociedade. Com isso, a procuradoria-geral do estado solicitou o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios.
A respeito da situação hipotética precedente, assinale a opção correta conforme o Código Tributário Nacional (CTN) e o entendimento do STJ. 

  • A responsabilidade pessoal do sócio-gerente no caso decorre da aplicação do dispositivo do CTN que prevê que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias da sociedade os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, sendo irrelevante, para o redirecionamento da execução fiscal, a comunicação, ou sua falta, acerca de eventual alteração do domicílio da sociedade aos órgãos competentes.
  • Caso a sociedade empresária Alfa Ltda. tenha deixado de funcionar no seu domicílio fiscal, mesmo que não tenha comunicado isso aos órgãos competentes, o sócio-gerente não responderá pela execução fiscal, uma vez que, pelo princípio da responsabilidade limitada, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade.
  • Em se tratando de execução fiscal, a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, é consequência jurídica lógica na natureza do débito cobrado, não havendo possibilidade de serem opostas contra o fisco regras de direito privado para proteção do sócio.
  • Caso a sociedade empresária Alfa Ltda. tenha deixado de funcionar no seu domicílio fiscal e não tenha comunicado isso aos órgãos competentes, será legítimo o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-gerente.
  • Caso a sociedade empresária Alfa Ltda. tenha deixado de funcionar no seu domicílio fiscal, mesmo que não tenha comunicado isso aos órgãos competentes, o sócio-gerente não responderá pela execução fiscal, uma vez que a referida falta de comunicação seria mera irregularidade sanável.
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