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#1590885

        João praticou um crime em 4/4/2020. Em 21/7/2021, foi oferecida ação penal, tendo a condenação sido proferida em 15/2/2022. Antes do julgamento do recurso de apelação, interposto em 10/5/2022, entrou em vigor alteração legislativa estritamente processual, que alterava todo o regramento sobre a matéria na primeira instância, trazendo benefícios para o acusado, mas prejuízo em outros aspectos.
Na situação hipotética apresentada, a nova lei processual

  • deve ser aplicada ao caso, limitando-se aos dispositivos que trouxerem benefícios ao acusado.
  • deve ser aplicada ao caso, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado.
  • não deve ser aplicada ao caso, uma vez que se aplica desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • pode ou não ser aplicada ao caso, a depender de manifestação expressa do acusado.
  • não deve ser aplicada ao caso, uma vez que parte da lei poderá trazer prejuízo ao acusado.
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