Caio, sócio-gerente e responsável legal da empresa XYZ,
foi admitido em 2020 como litisconsorte passivo em execução
fiscal movida pela PGFN contra a referida empresa, com vistas
ao pagamento de dívida ativa da União regularmente inscrita.
Intimado para a realização do pagamento ou indicação de bens à
penhora, Caio ofertou uma embarcação de sua propriedade como
garantia e permaneceu como depositário do bem, consoante auto
de penhora lavrado pelo oficial de justiça e não contestado pela
PGFN. Findos os embargos à execução, a PGFN foi declarada
vencedora e solicitou a execução judicial do bem dado em
garantia, que, entretanto, não foi localizado. Com isso, o
procurador da PGFN responsável pelo caso solicitou a prisão de
Caio, sob o argumento de que este se enquadrava como
depositário infiel, cuja prisão é admitida nos termos da CF.
Considerando a situação hipotética anterior e a jurisprudência do
STF, julgue os itens a seguir. I A previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel
não foi revogada, mas deixou de ter aplicabilidade com a
internalização, no ordenamento jurídico pátrio, dos tratados
internacionais que a condenam. II O poder constituinte derivado não pode alterar a disposição
constitucional referente à prisão civil do depositário infiel
para dela suprimir a permissão concedida pelo constituinte
originário, por se tratar de cláusula pétrea. lll A Súmula Vinculante n.º 25 do STF tornou inaplicável a
parte final do inciso do art. 5.º da CF que faz referência à
prisão civil do depositário infiel, sendo atualmente
inadmissível qualquer prisão civil por dívida. IV Como o Decreto n.º 678/1992 (Pacto de São José da Costa
Rica) não seguiu o trâmite estabelecido no § 3.º do art. 5.º da
CF, não é possível atribuir-lhe o status de emenda
constitucional. Estão certos apenas os itens
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