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#1591809

No caso Vladimir Herzog versus Brasil, o Estado brasileiro alegou, na sua contestação, não ter manifestado aceitação da competência da Corte lnteramericana de Direitos Humanos (CIDH) para processar e julgar violações à Convenção lnteramericana para Prevenir e Punir a Tortura. Na sentença. proferida em 2018, a CIDH decidiu que tal alegação era 

  • improcedente, já que o Brasil é parte da referida convenção e ela prevê, expressamente, a competência da CIDH para julgar violações cometidas por seus Estados-partes.
  • improcedente, já que o Brasil manifestou aceitação da competência da CIDH para julgar violações àquela convenção por meio de ato específico, nos temias de seu art.8.º.
  • procedente, pois o Brasil , embora seja parte daquele tratado internacional, não exerceu, de fato, a faculdade prevista no seu art. 8. º.
  • improcedente, já que o Brasil é parte da referida convenção e reconheceu a competência da CIDH de maneira geral.
  • procedente, já que o Brasil. embora tenha assinado a referida convenção, não depositou o instrumento de ratificação.
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