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#1657760

   Em determinado estado da Federação, instrução normativa do secretário da Fazenda demanda a apresentação mensal da Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA) por intermédio de programa específico da Secretaria de Estado da Fazenda.     Ocorre que, em virtude de problemas contratuais da secretaria com seu fornecedor de serviços de tecnologia da informação, tornou-se frequente a indisponibilidade do sistema por longos períodos. Quando se dava a indisponibilidade, as autoridades fiscais aceitavam que os contribuintes apresentassem a GIA em formato físico nos postos de fiscalização do estado. Essa prática foi reiterada em 2018, 2019 e 2020.
   Em janeiro de 2021, durante um episódio de indisponibilidade do sistema, a empresa Gama-W apresentou a respectiva GIA em formato físico no posto de fiscalização local. No mês seguinte, essa empresa foi surpreendida com a intimação de auto de infração, com a imposição da cobrança de penalidade pecuniária em virtude da ausência de entrega da GIA em janeiro por intermédio do sistema específico, bem como de acréscimo de juros de mora sobre o valor de ICMS apurado.

Nessa situação hipotética, a lavratura do auto de infração foi

  • correta, visto que o princípio da legalidade veda a dispensa pela administração de obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária.
  • incorreta, porque a validade contratual da conduta do fornecedor de serviços de tecnologia da informação influencia na identificação do fato gerador.
  • incorreta, pois a observância da prática reiterada da secretaria exclui a imposição de penalidade e cobrança de juros.
  • parcialmente correta, porque a conduta da empresa constitui denúncia espontânea que exclui a imposição de penalidade pecuniária, mas não a cobrança de juros.
  • incorreta, porque instrução normativa do secretário da Fazenda não pode estabelecer obrigação tributária acessória.
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