O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de
4/2/2022 a 11/2/2022, apreciou as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n.º 4.109 e n.º 3.360, para dar ao art. 1.º da
Lei n.º 7.960/1989, que dispõe sobre prisão temporária,
interpretação conforme a Constituição Federal de 1988. Nesse
âmbito, foi fixado o entendimento de que a decretação de prisão
temporária se autoriza quando, cumulativamente,
I for imprescindível para as investigações do inquérito policial
(periculum libertatis), assim constatado a partir de elementos
concretos, e não por meras conjecturas, vedada a sua
utilização como prisão para averiguações, sob pena de
violação ao direito à não autoincriminação, ou quando
fundada no mero fato de o representado não possuir
residência fixa.
II houver fundadas razões de autoria ou participação do
indiciado nos crimes previstos no inc. III do art. 1.º da
Lei n.º 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia
ou a interpretação extensiva do rol previsto em tal
dispositivo.
III for justificada em fatos novos ou contemporâneos que
fundamentem a medida.
IV for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias
do fato e às condições pessoais do indiciado.
V não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas,
previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.
Assinale a opção correta.
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