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#1614278

De acordo com a Lei n.º 9.492/1997,

  • o protesto será tirado por falta de pagamento, aceite ou devolução e deverá, em todas essas hipóteses, aguardar o vencimento da obrigação.
  • o pagamento do título apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
  • não podem ser protestados títulos emitidos em moeda estrangeira ou emitidos fora do território nacional.
  • admite-se o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
  • compete ao tabelião de protesto analisar todos os documentos de dívida apresentados, devendo rejeitar o registro caso constate que se trata de título prescrito.
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