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#1942446

Os atos infracionais, no entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, 

  • não podem servir para exasperação da pena-base.
  • podem ser considerados como maus antecedentes na análise para aplicação da pena.
  • podem ser considerados para fins de reincidência.
  • servem para valorar negativamente a personalidade do agente.
  • podem valorar negativamente ao se apurar a conduta social.
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