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#1741728

    O governador de determinado estado da Federação, diante da paralisação de algumas categorias de servidores públicos desse estado, decidiu editar decreto determinando que, em caso de paralisação de servidores, a título de greve, os secretários e dirigentes de órgãos da administração direta, das autarquias e fundações públicas terão de promover a imediata adoção das seguintes medidas: a) convocação dos grevistas a reassumirem imediatamente o exercício dos respectivos cargos; b) instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e aplicação das penalidades cabíveis, na forma da lei, caso persista o afastamento; c) desconto, em folha de pagamento, do valor correspondente aos vencimentos e vantagens dos dias de falta ao serviço; d) contratação de pessoal, por tempo determinado, configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público, gerada pela paralisação dos serviços considerados essenciais, na forma prevista na Constituição Federal e na legislação. Estabeleceu, ainda, que, além das medidas já citadas, terão de ser adotadas outras que se fizerem necessárias à regularização dos serviços.

Nessa situação hipotética, à luz da jurisprudência STF sobre o exercício do poder normativo, também chamado de regulamentar, o decreto editado pelo governador

  • exorbitou do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo, uma vez que é de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, no qual se inclui o direito de greve.
  • exorbitou do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo, uma vez que é de competência privativa da União legislar sobre o direito de greve dos servidores, o qual será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.
  • não exorbitou do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo, na medida em que regulamenta o exercício do direito de greve apenas no âmbito estadual, não invadindo a competência da União em legislar sobre a matéria.
  • exorbitou do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo, uma vez que é de competência privativa da União legislar sobre o tema, na forma de lei complementar, permitindo o STF, na ausência da citada lei, apenas o emprego da lei aplicável à iniciativa privada, não podendo o governador dispor sobre o assunto por decreto.
  • não exorbitou do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo, na medida em que disciplina as consequências eminentemente administrativas do ato de greve dos servidores públicos, versando sobre a organização e o regular funcionamento do serviço público.
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