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#1764655

Paulo ajuizou demanda contra determinada empresa, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada na modalidade antecedente, referente ao cumprimento de obrigação de fazer. A ação foi distribuída a uma vara cível da comarca de Salvador – BA, e, ao examinar a petição inicial, o juiz concedeu a tutela requerida. Posteriormente, o réu, devidamente comunicado do ocorrido, não apresentou recurso nem qualquer outra medida que demonstrasse seu inconformismo.


Nessa situação hipotética, de acordo com o CPC, a decisão interlocutória prolatada pelo magistrado

  • tornou-se estável e o processo deve ser extinto, mas qualquer das partes poderá demandar a outra para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada.
  • fez coisa julgada material e somente poderá ser desconstituída com o ajuizamento de ação rescisória pela parte interessada.
  • produzirá seus regulares efeitos apenas até sua confirmação em sentença de mérito, que deve ser obrigatoriamente prolatada pelo magistrado.
  • é nula de pleno direito: a tutela provisória antecedente somente pode ser deferida no caso de medida cautelar, e não em caso de tutela antecipada.
  • é válida, porém ineficaz: a sua implementação somente pode ocorrer após a devida confirmação em sentença ou pelo tribunal.
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