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#3563485

Foi inserido no CP capítulo que define, no âmbito dos crimes contra a administração pública, os crimes contra as finanças públicas que, segundo Damásio Evangelista de Jesus (Direito Penal, 4.º vol., parte especial, p. 371, 12.a ed.), representa o tratamento criminal para o descumprimento das disposições da Lei Complementar n.º 101/2000 — LRF —, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal. Acerca desse tema, julgue os seguintes itens.

  • Constitui crime contra as finanças públicas ordenar operação de crédito externo com inobservância das condições estabelecidas por resolução do Senado Federal, exceto quando o montante da dívida consolidada ultrapassar o limite máximo autorizado por lei.
  • O funcionário público que promover a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia cometerá, em tese, o crime de oferta pública ou colocação de título no mercado.
  • A LRF limitou a despesa total com pessoal ativo e inativo da União, conforme estabelece a Constituição da República, em 50% da receita corrente líqüida, tornando nulo o ato que provoque aumento de despesas com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão, constituindo crime ordenar ato que acarrete aumento de despesa nos noventa dias anteriores ao final do mandato.
  • A LRF define o que se pode entender por operações de crédito, em razão do que se pode afirmar que o crime de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa é norma penal em branco que depende da existência da referida lei complementar para vigorar.
  • Considere a seguinte situação hipotética. A União prestou garantia em operação de crédito interna a um determinado estado da federação e, ao contrário de exigir contrapartida em valor igual ou superior ao da garantia concedida, estabeleceu a vinculação das receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes a si para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. Nessa situação, caracteriza-se, em tese, o crime de prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contrapartida em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.
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