Foi inserido no CP capítulo que define, no âmbito dos crimes contra
a administração pública, os crimes contra as finanças públicas que,
segundo Damásio Evangelista de Jesus (Direito Penal, 4.º vol.,
parte especial, p. 371, 12.a ed.), representa o tratamento criminal
para o descumprimento das disposições da Lei Complementar
n.º 101/2000 — LRF —, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade fiscal. Acerca desse tema,
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