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#3563480

Acerca dos crimes contra a administração pública e a ordem tributária, julgue os itens abaixo.

  • De acordo com o Código Penal (CP), os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração incluem extravio, a sonegação ou a inutilização de livro ou documento, no art. 314: “extraviar livro oficial ou qualquer documento de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizálo, total ou parcialmente”. Entretanto, quando tal fato for praticado por funcionário público que tenha a guarda do documento em razão do cargo e exerça função fiscal, o crime cometido será o funcional contra a ordem tributária, ocorrendo pagamento inexato de tributo.
  • A diferença entre o contrabando e o descaminho consiste no fato de que, no primeiro, a mercadoria é de importação ou exportação proibidas e, no segundo, o ingresso das mercadorias importadas é permitido, considerando o delito na fraude tendente a evitar o pagamento do tributo devido.
  • Excepcionando a regra da participação estabelecida pelo art. 29 do CP, o legislador criou um tipo penal próprio para o funcionário público que facilita o contrabando, com infração ao dever funcional.
  • O funcionário público que, negligentemente, permite que outro servidor se aproprie, em proveito próprio, de verbas públicas de que tenha posse em razão do cargo estará sujeito às penas previstas para o peculato culposo. Advindo a reparação do dano antes da sentença penal condenatória, estará extinta a punibilidade do funcionário dissidioso e do autor da apropriação em virtude do princípio da unidade delitual de que trata o art. 29 do CP.
  • Se o sócio-gerente de empresa, inscrita como contribuinte do ICMS, deixar de atender a obrigação de fornecer nota fiscal de venda efetivamente realizada, requerida pelo consumidor, ele cometerá crime contra a ordem tributária, que, na hipótese considerada, tratando-se de crime formal, consuma-se com o simples ato de não efetivar o fornecimento de documento fiscal.
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