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#1971053

Rogério doou um imóvel para seu irmão. Renata, credora de Rogério, ajuizou causa para invalidar a doação, sob o argumento de que Rogério esvaziou seu patrimônio para dificultar o pagamento de dívida preexistente com ela, principalmente porque, em nenhum momento o devedor demonstrou a existência de bens a garantirem o cumprimento da dívida.

Considerando os defeitos, os planos da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos postos no Código Civil e o entendimento do STJ, é correto afirmar que o ato de Rogério

  • configura fraude à execução, com prazo prescricional para o ajuizamento de ação de nulidade do negócio jurídico de três anos, contados do dia em que se realizou a doação.
  • configura fraude à execução, cujo reconhecimento independe do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
  • não configura fraude contra credores ou à execução, uma vez que a venda do bem ao irmão não alterou a destinação primitiva do imóvel.
  • não configura a fraude contra credores, uma vez que se exige a ciência inequívoca da fraude para se anular a doação feita entre os irmãos.
  • configura a fraude contra credores, visto que estão presentes requisitos caracterizadores para o ajuizamento de demanda pauliana, como a anterioridade da dívida na ocorrência do eventus damni e a presença do consilium fruadis.
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