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#2316986

A administração de uma empresa pública, durante a execução de uma obra contratada conforme as disposições da Lei n.º 13.303/2016, verificou a necessidade de acrescentar serviços e, consequentemente, propôs aumentar o valor do contrato em 20% do inicialmente pactuado. A contratada não concordou com o aditivo contratual, alegando que os valores apresentados eram demasiadamente baixos para suportar os acréscimos de serviços necessários.


Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que

  • a contratada tem o direito de recusar o aditivo contratual, porque inexiste obrigação legal para o aceite.
  • a contratada é obrigada a aceitar o aditivo contratual, porque os acréscimos de valores propostos estão dentro dos limites legais.
  • a contratante não pode propor o aditivo contratual, porque este supera o limite de acréscimo de valores permitido por lei.
  • a contratada é obrigada a aceitar o aditivo contratual, desde que a contratante concorde em rever os valores iniciais pactuados.
  • a contratante não pode propor o aditivo contratual, porque a lei veda alterações relativas a acréscimos ou supressões de valores.
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