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#1715317

Empresa fabricante de móveis para escritórios, situada no estado do Rio Grande do Sul, detentora de dois estabelecimentos e não praticante de operações de exportação pretende creditar-se de ICMS cobrado sobre a entrada de energia elétrica em seus estabelecimentos, com valor regularmente destacado em documento fiscal. Em um dos estabelecimentos, funciona a área administrativa da empresa; em outro, realiza-se atividade de exclusiva industrialização.


Conforme a Lei estadual n.º 8.820/1989, nessa situação hipotética, a referida empresa

  • violará a legislação, pois não é permitido que a empresa credite ICMS de valores cobrados pela entrada de energia elétrica.
  • poderá creditar o ICMS incidente somente sobre a entrada de energia no estabelecimento onde funciona a área administrativa.
  • poderá creditar o ICMS incidente somente sobre a entrada de energia no estabelecimento onde se realiza atividade de exclusiva industrialização.
  • poderá creditar o ICMS incidente sobre a entrada de energia em ambos os estabelecimentos.
  • violará a legislação, pois tal operação é restrita a empresas que fabriquem produtos destinados à exportação.
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