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#1633555

Às advocacias públicas municipais é garantido que

  • o prazo para recorrer de decisões inicie-se no dia útil seguinte ao da publicação do ato jurisdicional, que deve ocorrer no diário oficial.
  • o prazo para recorrer será contado em dobro, e o para contestar, em quádruplo.
  • o prazo para praticar ato processual será contado em dobro, mesmo em se tratando de prazos próprios que sejam expressamente determinados na legislação.
  • o prazo para praticar ato processual será de dez dias, desde que inexista previsão legal ou prazo determinado pelo juiz dispondo de outra forma.
  • o prazo para recorrer será computado a partir da juntada do mandado de intimação da parte assistida pela advocacia pública aos autos.
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