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Anulada / Desatualizada
#1732788

Lucas, sócio administrador de determinada empresa, importou, no exercício regular da administração e de boa-fé, produtos registrados por nota fiscal fraudada pelo vendedor. Antes do lançamento definitivo do imposto, Lucas foi indiciado pessoalmente pelo crime de descaminho. Após o lançamento, apurou-se que seu débito possuía valor inferior ao mínimo fixado em portaria para que a fazenda nacional promovesse execução fiscal.


Nessa situação hipotética, conforme o entendimento dos tribunais superiores

  • Lucas deverá ser responsabilizado pessoalmente pela infração tributária, conforme disposição do CTN.
  • Lucas não poderá valer-se do aproveitamento de créditos de ICMS, devido ao fato de a nota fiscal em questão ser inidônea, embora ele tenha agido de boa-fé.
  • o limite mínimo fixado por ato infralegal não influencia na aplicação do princípio da insignificância ao caso.
  • Lucas não poderá ser beneficiado com a extinção da punibilidade, mesmo se efetuar o pagamento integral da dívida tributária.
  • o início da persecução penal dependerá da constituição definitiva do crédito tributário.
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