Foi decretada a falência de determinada sociedade
limitada. No curso do processo, o MP foi intimado e se manifestou
nos autos. A falida insurgiu-se contra a intimação do MP e sua
posterior manifestação, argumentando ser incabível a primeira
e nula a segunda.
Nessa situação hipotética, conforme as disposições da Lei
n.º 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ,
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