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#1691559

O agente público Artur constatou que, em sua remuneração mensal, havia recebido, no que tange a uma de suas vantagens pecuniárias, um valor inferior ao previamente determinado. Artur decidiu, então, impetrar mandado de segurança para que seu direito líquido e certo ao recebimento do valor correto da vantagem fosse garantido.


Com base nessa situação hipotética e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para que Artur impetre mandado de segurança é de

  • cinco anos a contar de cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza prescricional.
  • cento e vinte dias após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza decadencial.
  • cento e vinte dias após o primeiro recebimento do valor indevido, ainda que se trate de pretensão imprescritível, e tem natureza decadencial.
  • cinco anos a partir do recebimento da primeira remuneração paga com o valor reduzido da vantagem.
  • cento e vinte dias após o recebimento da primeira remuneração paga com o valor reduzido da vantagem, tornando-se inviável a impetração de mandado de segurança após o referido prazo.
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