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#2390892

O MPDFT ofereceu denúncia contra Augusto, tendo-lhe imputado violação ao mandamento proibitivo disposto no art. 307 do CP, porquanto o denunciado teria atribuído a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. O juiz de direito do juizado especial cível e criminal rejeitou a denúncia ofertada. O parquet tomou ciência da decisão e dez dias depois interpôs recurso de apelação. O denunciado não foi encontrado para ser intimado, estando em lugar incerto e não sabido. Esgotadas as diligências cabíveis para localizar o recorrido, o MP requereu sua intimação por meio de edital.

Nessa situação hipotética, o juiz de direito do juizado especial cível e criminal deve

  • receber o recurso interposto pelo MP e determinar a intimação do recorrido por edital.
  • receber o recurso interposto pelo MP e encaminhar os autos ao juízo comum para que o acusado seja intimado por edital.
  • receber o apelo, rejeitar o pleito ministerial de intimação por edital, visto que esse ato processual não é admitido no rito dos juizados especiais criminais, e remeter os autos à instância ad quem para julgamento do recurso.
  • inadmitir a apelação interposta pelo MP, que é intempestiva, e encaminhar os autos ao juízo comum para que o acusado seja intimado por edital.
  • inadmitir a apelação interposta pelo MP, incabível para atacar decisão de rejeição da denúncia, e determinar a intimação do denunciado por edital.
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