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#1735615

Tendo Maria deixado de pagar as parcelas referentes a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia de um apartamento localizado em Brasília – DF, firmado entre ela e determinado banco, o banco solicitou ao oficial do registro de imóveis a notificação de Maria para quitar as prestações. A pedido desse oficial, a notificação foi realizada pelo oficial do registro de títulos e documentos de Brasília. Intimada, Maria, que havia realizado benfeitorias úteis no imóvel, não quitou as prestações, tendo, então, o oficial do registro de imóveis averbado na matrícula do imóvel a consolidação em favor do banco, que procedeu a um leilão público para a venda do apartamento. Nesse leilão, o maior lance dado ao imóvel foi em valor inferior ao seu valor. O banco, então, realizou outro leilão, tendo o maior lance dado ao imóvel, nessa ocasião, sido de valor inferior ao valor da dívida e demais acréscimos legais.

Com base na situação hipotética acima, assinale a opção correta.

  • Dado o valor do lance feito no segundo leilão, o banco está dispensado de pagar a Maria as benfeitorias feita no imóvel.
  • Sendo exclusivamente do oficial de registro de imóveis onde o bem está matriculado a competência para a notificação do devedor, para efeito de constituí-lo em mora, a intimação de Maria deve ser considerada inválida.
  • A averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor do banco só poderia ter sido realizada se não tivesse havido lance nos leilões realizados, razão por que é inválida.
  • O segundo leilão é inválido, pois só poderia ter sido realizado, de acordo com a lei, se o maior lance dado no primeiro leilão não tivesse alcançado o valor da dívida.
  • Tendo sido o valor do lance, no segundo leilão, inferior ao valor total da dívida e dos acréscimos, o banco poderia propor ação de execução do saldo, já que o contrato tem eficácia de título executivo extrajudicial se comprovado o lance feito no segundo leilão.
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