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#1803866

        André, sabendo que não conseguiria honrar o pagamento das parcelas contratuais de empréstimo contraído, transferiu um terreno, único bem que possuía em seu nome, para o seu irmão, Rafael, antes que a instituição financeira buscasse judicialmente o cumprimento da obrigação. Rafael, por sua vez, visando não correr o risco de perder o imóvel, alienou o bem a Rogério, que, não sabendo da situação narrada, adquiriu-o de boa-fé. Após a conclusão do negócio, Rafael repassou toda a quantia percebida a André.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta em relação ao negócio jurídico.

  • Conforme orientação do STJ, caso ajuizada a ação pauliana pela instituição financeira, Rogério se manteria no bem e Rafael seria condenado a pagar, solidariamente com André, a indenização à instituição financeira no valor do bem transferido fraudulentamente.
  • Segundo entendimento consolidado do STJ, a fraude contra credores acarreta a anulação do negócio jurídico, independentemente da boa-fé do adquirente, que poderá, entretanto, ajuizar ação regressiva contra aquele que se beneficiou do negócio jurídico, no caso André.
  • De acordo com o entendimento do STJ, para a validade do negócio jurídico efetuado, além da boa-fé do adquirente, é necessária a inscrição do ato negocial no Registro de Títulos e Documentos.
  • É cabível o ajuizamento de ação pauliana contra André, Rafael e Rogério, por terem celebrado negócio jurídico fraudulento.
  • Consoante entendimento do STJ, o negócio jurídico deve ser anulado, independentemente da boa-fé de Rogério, devendo este ser ressarcido por André e Rafael, que responderão de forma solidária pela dívida.
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