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#2426094

Em 1.º/4/2011, a fiscalização tributária apreendeu mercadoria de Jeremias, por irregularidades nas notas fiscais dos produtos. Em 4/4/2011, após a lavratura do auto de infração, as mercadorias lhe foram devolvidas. No dia quatorze de abril, Fausto, chefe da fiscalização, determinou que o servidor Edson apreendesse novamente mercadorias, sob o argumento de que sua devolução contrariou instruções gerais do secretário da Fazenda para casos da espécie. No mesmo dia, Edson, tendo apresentado a ordem a Jeremias, realizou a apreensão. Jeremias, irresignado, impetrou mandado de segurança, no qual apontou Edson como autoridade coatora. O juiz denegou a segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, que determina a denegação da segurança nos mesmos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, previstos no CPC. Em 3/8/2011, Jeremias impetrou novo mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual apontou Fausto como autoridade coatora.

Considerando o disposto na Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, assinale a opção correta com base na situação hipotética apresentada acima.

  • O juiz deve novamente denegar a segurança, uma vez que Jeremias deveria ter indicado como autoridade coatora o secretário da Fazenda, responsável pela publicação das referidas instruções.
  • O juiz não poderia proceder, de ofício ou a requerimento da parte, à alteração, a fim de corrigir indicação errônea, da autoridade apontada como coatora por Jeremias.
  • Houve decadência do direito de Jeremias de impetrar o mandado de segurança, uma vez que o prazo conta-se a partir de 1.º de abril de 2011, data da primeira apreensão.
  • Para decidir a respeito da liminar requerida por Jeremias, o juiz deveria ouvir a autoridade coatora no prazo de setenta e duas horas.
  • Tendo sido a segurança denegada uma vez, Jeremias deveria ter recorrido às vias ordinárias para impugnar o mesmo fato.
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