Art. 14. § 3.º A base nacional comum e a parte
diversificada não podem se constituir em dois blocos distintos, com
disciplinas específicas para cada uma dessas partes, mas devem ser
organicamente planejadas e geridas de tal modo que as tecnologias
de informação e comunicação perpassem transversalmente a
proposta curricular, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio,
imprimindo direção aos projetos político-pedagógicos.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Define Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica
(DCNGEB). RESOLUÇÃO N.º 4, DE 13 DE JULHO 2010.
Com relação às tecnologias de informação e comunicação e ao
preconizado pelas DCNGEB, assinale a opção correta.
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