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#2811216

O acórdão que condenou Valdemar à pena de seis anos de reclusão, em regime fechado, por ter praticado o crime de roubo, transitou em julgado. Iniciada a execução penal, o condenado passou a frequentar curso de ensino formal e, cumprido mais de um terço da pena, o defensor de Valdemar requereu a progressão da pena para o regime aberto. O juiz da execução penal indeferiu o pedido e, diante das peculiaridades do caso, determinou a realização de exame criminológico. Posteriormente, cumprida mais da metade da pena, foi requerida a concessão do livramento condicional de Valdemar. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o condenado teria praticado falta grave durante o cumprimento da pena, o que interromperia o lapso temporal necessário ao livramento condicional.

Considerando o caso acima relatado, assinale a opção correta a respeito da execução penal.

  • Não poderia o juiz da execução penal de Valdemar ter determinado a realização de exame criminológico, em razão da revogação, pela Lei n.º 10.792/2003, da exigência da submissão do condenado a esse exame para o deferimento de benefícios como o da progressão de regime e o do livramento condicional.
  • A frequência a curso de ensino formal não permite que Valdemar possa utilizá-la para remir parte do tempo de execução de pena.
  • O cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena interrompe o lapso temporal necessário ao livramento condicional.
  • O pedido deduzido pelo defensor foi corretamente indeferido, na medida em que o STJ não admite a denominada progressãoper saltum, ou seja, a transferência direta do regime fechado para o aberto.
  • Contra a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, é cabível recurso em sentido estrito.
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