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#2884967

Paulo ajuizou ação cautelar de sequestro, alegando que se encontra em vias de se separar de sua esposa e que ela está dilapidando os bens do casal, já que teria anunciado a venda de um veículo e de uma geladeira comprados na constância do casamento. Encerrada a instrução do processo, o juiz prolatou sentença na qual julgou improcedente o pedido de sequestro sob o fundamento de que o simples anúncio de venda dos bens não era prova suficiente da dilapidação.

Com base nesse situação hipotética e tomando em consideração a disciplina das cautelares, assinale a opção correta.

  • A sentença que decide o pedido de medida cautelar não faz coisa julgada, de modo que poderá ser proposta outra ação com o mesmo fundamento se a parte autora mantiver seu interesse na providência.
  • Se a sentença prolatada em ação cautelar de sequestro abordar tema atinente à própria existência do bem ou direito cuja proteção foi requerida, será vedado às partes voltar a discutir em ação de natureza diversa a mesma matéria.
  • O indeferimento da medida cautelar pleiteada não impede a propositura de nova cautelar para assegurar direitos sobre os mesmos bens, desde que sejam manejados novos fundamentos em amparo da pretensão.
  • Em nenhuma hipótese o julgamento da ação cautelar de sequestro seria suficiente para impedir que o autor intentasse outra ação na qual discutisse seu direito a parte dos bens adquiridos pelo casal.
  • Ainda que a medida cautelar requerida tenha sido indeferida por sentença que julgou o mérito do pedido, é necessário que o autor ajuíze a ação principal em 30 dias a contar do trânsito em julgado da primeira sentença, pois a cautelar em questão é típica preparatória.
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