A ação de petição de herança (CC, art. 1.824), a ação de sonegados (CC, arts. 1.992 a 1.996) e a ação de complementação de área (CC, art. 500) prescrevem em 10 anos, conforme dicção da regra geral do art. 205 do CC, em face de omissão legal de prazo prescricional específico para a propositura de tais ações.
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