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#3400349

A legislação brasileira, na Norma Regulamentadora no 6, considera Equipamento de Proteção Individual (EPI) o dispositivo ou o produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.

Para a seleção do EPI, deve-se considerar o seguinte:

  • adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do comprador e do fornecedor.
  • compatibilidade, nos casos de utilização simultânea de vários EPI, para assegurar a eficácia para proteção contra os riscos existentes.
  • eficácia necessária para o controle coletivo da exposição ao risco e aos perigos avaliados.
  • medidas de prevenção em função dos perigos identificados, independente dos riscos ocupacionais avaliados.
  • exigências estabelecidas, incluindo aquelas não referidas nas normas regulamentadoras e nos dispositivos legais.
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