Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural,
à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência do referido imposto, são consideradas operações de bens e serviços
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