O Decreto 23.258 de 19/10/1933 e posteriores alterações,
que dispõe sobre as operações de câmbio, aponta que as
prescrições legais vêm sendo burladas com a prática de
operações lesivas aos interesses nacionais, por entidades domiciliadas no país.
Nesse contexto, trata das operações ilegais, ao decretar
em seu Art. 1º que são consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país,
com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem
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