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#1867529

O Decreto 23.258 de 19/10/1933 e posteriores alterações, que dispõe sobre as operações de câmbio, aponta que as prescrições legais vêm sendo burladas com a prática de operações lesivas aos interesses nacionais, por entidades domiciliadas no país.
Nesse contexto, trata das operações ilegais, ao decretar em seu Art. 1º que são consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem

  • pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco Central do Brasil (BCB).
  • pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil (BB).
  • pelo Banco do Brasil (BB), mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco Central do Brasil (BCB).
  • pelos bancos habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco Central do Brasil (BCB).
  • pelos bancos habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil (BB).
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