As regras de acumulação de cargos previstas no sistema jurídico pátrio são rígidas. Nos casos em que não é
possível a acumulação de cargos ou quando o limite de
acumulação já foi atingido, como no caso de médico que
acumula dois cargos públicos de médico, para evitar ilegalidade, a Lei n° 8.112/1990 estabelece que no ato da
posse, o empossando apresente declaração de não exercício de outra(o)
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