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#2063123

Em 2013, ao atravessar o cruzamento com o sinal vermelho, uma moça foi atropelada acidentalmente por um motociclista. Diante da gravidade dos ferimentos, a moça só se recuperou integralmente em 2014. Durante esse período, os dois iniciaram um relacionamento e, em 2015, casaram-se. Em 2017, o casamento chega ao fim. A moça, então, decide ingressar com ação indenizatória para obter a reparação dos danos sofridos no acidente.


Com base na situação narrada, de acordo com o Código Civil de 2002, a

  • contagem do prazo prescricional ficou suspensa durante a constância da sociedade conjugal e voltará a correr com o divórcio do casal.
  • pretensão da moça à reparação prescreverá três anos após o divórcio, por força de causa impeditiva.
  • pretensão da moça à reparação civil frente ao rapaz prescreveu três anos após o acidente.
  • pretensão da moça prescreverá em 2018, já que o seu casamento interrompeu a contagem do prazo prescricional.
  • pretensão da moça à reparação civil prescreverá três anos após o divórcio, já que a ocorrência de causa interruptiva faz recomeçar a contagem do prazo prescricional.
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