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#2336942

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor Lei n° 8.078/1990, o fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que estes apresentem deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores.


Essa comunicação deve ser feita por meio de

  • carta simples
  • correspondência registrada
  • telegrama
  • editais de convocação
  • anúncios publicitários
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