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#2095414

A NR 17 (Ergonomia) estabelece em seu Anexo II o conteúdo mínimo que as análises ergonômicas do trabalho devem contemplar.

NÃO faz(em) parte dessas análises

  • a descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho e condições de posicionamento de segmentos corporais.
  • a avaliação da organização do trabalho, demonstrando o trabalho real e o trabalho prescrito.
  • as recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação.
  • o relatório estatístico de acidentes do trabalho, colhido pela Segurança do Trabalho, através dos dados estatísticos anuais, o qual é encaminhado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
  • os relatórios de avaliações de satisfação do trabalho e do clima organizacional, desde que realizados no âmbito da empresa.
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