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#2756214

Por muitos anos, os gestores e professores dos cursos que se realizam por meio da educação a distância tiveram muitas dúvidas em relação à avaliação dos estudantes, ao aproveitamento de estudos, à certificação, etc. Isso porque era necessário regulamentar aquilo que estava previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996 .

A partir de 2005, com o Decreto nº 5.622, de 19/12/2005, foi possível organizar melhor a educação a distância nos seus mais variados aspectos e especificidades.

No que tange ao aproveitamento dos estudos e à avaliação dos estudantes, ficou decidido, com o referido decreto, que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas por

  • outros cursos e programas a distância e também por cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor, e o diploma ou certificado do curso a distância terá valor legal se existirem exames presenciais ao longo do curso.
  • cursos presenciais, conforme a legislação em vigor, se o diploma ou certificado do curso a distância for credenciado pelo MEC e se existirem apenas exames presenciais ao longo do curso.
  • apenas programas presenciais, conforme a legislação em vigor, e o diploma ou certificado do curso a distância terá valor legal se existirem exames presenciais e a distância ao longo do curso.
  • apenas outros cursos e programas a distância, conforme a legislação em vigor, e o diploma ou certificado do curso a distância terá valor legal se existirem exames presenciais ao longo do curso.
  • apenas cursos e programas a distância, conforme a legislação em vigor, se o diploma ou certificado do curso a distância for credenciado pelo MEC e se existirem exames a distância ao longo do curso.
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