A Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE, autorizada pelo Art. 149 da Constituição Federal, apresenta duas modalidades: a proveniente de remessa para o exterior e a cobrada sobre a venda de combustíveis.
Em relação à distribuição do produto de arrecadação da CIDE, um dos critérios para distribuição da parcela que cabe aos Estados e ao Distrito Federal é
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