Conforme o artigo 56 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, as instituições públicas de educação superior, obedecendo ao princípio da gestão democrática, devem assegurar a existência de órgãos colegiados deliberativos.
Segundo essa Lei, o percentual de ocupação dos assentos por parte dos docentes da instituição, em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentos, bem como da escolha de dirigentes, é de
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