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#2826634

Em caso de assalto ocorrido no interior de agência bancária, cuja vítima não é cliente do banco,

  • não há responsabilidade civil, porque o dano foi gerado por fato de terceiro, excludente de responsabilidade por rompimento do nexo causal.
  • não há responsabilidade da instituição bancária, mas da empresa de segurança do banco exclusivamente.
  • subsiste a responsabilidade civil subjetiva do banco, com base no art. 932, III, do Código Civil.
  • haverá responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão no dever de segurança.
  • haverá obrigação do banco de indenizar a vítima com base no Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 17, sob fundamento da teoria do risco do empreendimento.
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