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A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração, conforme o art. 149 da CLT, é contada do

  • término do primeiro período aquisitivo de férias.
  • término do gozo das férias das quais se pretende reclamar em Juízo.
  • término da relação de emprego, independentemente do gozo anual de férias.
  • término do período concessivo, quando o empregador fica em mora quanto à concessão ou pagamento das férias.
  • término do período aquisitivo, quando o empregador fica em mora quanto à concessão ou pagamento das férias.
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